Opinião

Registro de recebíveis de cartões começa no próximo dia 17 - Ricardo Binnie e Carolina Rocha Lima


Ricardo Binnie e Carolina Rocha Lima*


A partir de 17 de fevereiro, salvo imprevistos, a Resolução 4.734/19 e a Circular 3.952/19 devem entrar em vigor. Dessa forma, passará a ser obrigatório o registro e a constituição de gravames e ônus sobre recebíveis de cartões de crédito junto a entidade registradora autorizada a operar sistema de registro pelo Banco Central.

A competência para regulamentar a atividade de registro de ativos financeiros foi delegada ao Banco Central na Lei nº 12.810/13. Nesse sentido, desde 2015 o regulador vem buscando disciplinar o registro de ativos financeiros, bem como a constituição de garantias sobre tais ativos, editando regras como (i) a Circular nº 3.743/2015, em que regulamentou a atividade das entidades registradoras, fixando as principais condições e critérios para o seu exercício; e (ii) a Resolução nº 4.593/2017, em que estabeleceu a obrigação de as instituições financeiras registrarem e/ou depositarem determinados ativos financeiros, incluindo títulos de crédito, direitos creditórios e outros instrumentos financeiros, em sistemas de registro autorizado.

Neste cenário, foram editadas a Resolução 4.734/19 e a Circular 3.952/19 que, por sua vez, fixaram novas condições, obrigações e procedimentos no tocante ao registro e constituição de ônus e gravames sobre recebíveis de arranjos de pagamento pré-pago e de contas de depósito à vista junto a sistema de registro operado por entidade registradora.

Vale destacar que os normativos também trazem a obrigatoriedade de o sistema de registro ser um repositório de informações, de forma que deverá ser atualizado no caso de operações de negociação de recebíveis. São entendidas como operações de negociação as operações típicas de antecipação de recebíveis e de crédito garantidas por tais recebíveis, além de toda e qualquer outra operação que culmine na modificação da posse ou titularidade efetiva ou fiduciária dos recebíveis.

Com relação às operações de crédito garantidas por tais recebíveis, merecem destaque as previsões da Resolução 4.731/19 que vinculam o montante dado em garantia ao saldo devedor da operação. Destarte, há uma vedação ao overcollateral, de forma que o montante de recebíveis sensibilizado deverá ser reduzido na medida em que o saldo devedor da operação o é.

Já em relação ao mercado de meios de pagamento, foram fixadas na Circular 3.952/19 as definições de “unidade de recebíveis” (mesmo(a): CNPJ/CPF, bandeira, credenciadora ou subcredenciadora, e data de liquidação) e “agenda de recebíveis” (conjunto de unidade de recebíveis, com mesmo(a) CNPJ/CPF, bandeira, credenciadora ou subcredenciadora). Assim, estabeleceu-se a responsabilidade de instituições credenciadoras (e subcredenciadoras, o que deve ser garantido pelas credenciadoras) realizarem o registro das unidades e da própria agenda de recebíveis junto ao sistema de registro. Vale destacar que é expressamente vedado às registradoras cobrarem tarifas das credenciadoras e subcredenciadoras pelo serviço de registro de agenda.

Uma vez registrada a agenda, e desde que devidamente autorizado pelo usuário final recebedor, caberá ao sistema de registro disponibilizá-la aos demais participantes. Com isso, busca-se aumentar a competição no mercado de crédito, de forma que os titulares de recebíveis poderão receber ofertas melhores em termos de taxas e mais customizadas ao seu perfil.

No que se refere à segurança jurídica das garantias sobre recebíveis e operações de negociação, é importante pontuar que o regulador estabeleceu a obrigatoriedade de entidades registradoras estabelecerem mecanismos de interoperabilidade. Nesse sentido, tais entidades deverão convencionar procedimentos, regras e, inclusive, tecnologia comuns que permitam a troca de informações entre os seus sistemas de forma a garantir que não haja mais de um registro para uma mesma agenda/unidade de recebíveis, isto é, com o objetivo de garantir a unicidade dos ativos (recebíveis) registrados.

Por fim, a Circular 3.952/19 trouxe a obrigatoriedade às infraestruturas de mercado autorizadas a realizar a atividade de registro de recebíveis ou que se encontrassem em processo de autorização de convencionarem entre si os aspectos relativos ao registro e à utilização dos recebíveis em operações de negociação. O processo de elaboração desta convenção contou com a participação de diversas entidades representativas dos demais participantes do mercado (como associações de credenciadoras e instituições financeiras) e o próprio Banco Central. A Convenção foi celebrada em 26 de outubro de 2020 e está disponível para consulta no site do Banco Central.

  • Ricardo Binnie, formado pela USP, é sócio do Pinheiro Neto Advogados; Carolina Rocha Lima é advogada formada pela PUC-SP