regulamentação

Anjos do Brasil considera Marco Legal das Startups insuficiente para acelerar o crescimento do ecossistema no país

A Anjos do Brasil considera que a versão final do Marco Legal das Startups aprovado traz poucos avanços e é insuficiente para que o ecossistema de startups brasileiro tenha as condições de alcançar todo o seu potencial.

Como pontos positivos, reforça a segurança jurídica tanto para investidores como em negócios entre a empresa e governo, abre possibilidades em licitações com valores limitados e apresenta o Sandbox regulatório, com o respaldo da legislação e da definição de startup enunciada.

“São melhorias insuficientes para potencializar a velocidade de crescimento do ecossistema e colocar o Brasil em linha com a regulamentação dos ecossistemas mais inovadores do mundo, o que é fundamental para startups, que participam de um mercado global”, disse a entidade, em nota.

Foram excluídos da lei os artigos referentes às questões de Stock Options, enquadramento das S/A no Simples Nacional e equiparação do tratamento tributário de investimento anjo e outros investimentos isentos, elementos fundamentais para que startups tenham as condições necessárias para crescer.O Marco Legal de Startups – instituído pela Lei Complementar 182/2021 é uma legislação que estabelece princípios, diretrizes e define startups, que passam a ser consideradas como parte do ecossistema de inovação brasileiro

Sinopse dos principais pontos

  • Definição de startup (art. 4º) – poderão ser classificadas como startups as empresas e sociedades cooperativas com até 10 anos de fundação, atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios, e que tenham receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ.
  • Caracterização de Investidor Anjo (art. 2º, inciso I) – investidor-anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;
  • Investimento (art. 5º) – pode ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inclui as modalidades de aporte mais comuns no ecossistema (como o Contrato de Mútuo) e clarifica que o investidor não pode ser considerado parte do quadro societário antes da conversão.
  • Aumento da segurança jurídica para o investidor (art. 8º) – investidores não responderão por qualquer dívida da empresa com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.
  • Recursos para inovação (art. 9º) – empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa poderão aplicar esses recursos em startups por meio de fundos patrimoniais ou FIPs.
  • Sandbox regulatório (art. 11) – autoriza órgão e entidades da administração pública a organizar programas de ambiente regulatório experimental, permitindo a exploração de inovação experimentais em setores que têm ambientes regulados.
  • Licitações (arts. 12 e 13) – autoriza a administração pública a contratar startups para o teste de soluções inovadoras por meio de licitação na modalidade especial descrita nessa legislação.

Análise: